Tributação de honorários advocatícios – Requisitos para tributação na sociedade (pessoa jurídica)

Consoante artigo 23 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais é o advogado (pessoa física).

Contudo, a tributação incidente sobre a pessoa física, em tese, é sempre mais onerosa do que aquela incidente sobre a pessoa jurídica.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil admite que a sujeição passiva possa recair sobre a sociedade, desde que cumpridos os seguintes requisitos formais:

  1. Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados;
  2. Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertença o advogado;
  3. Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado – contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados.

Nesse sentido, foram editadas a Solução de Consulta Cosit nº 1, de 5 de janeiro de 2015 e a Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.002, de 8 de janeiro de 2016.

O pagamento de honorários de sucumbência a sociedades de serviços de advocacia está sujeito não só à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, mas também à retenção da CSLL, PIS e Cofins (Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004).

Por sua vez, em relação à pessoa física, deve ser retido o Imposto sobre a Renda, com base na tabela progressiva mensal e, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento de honorário advocatício no mês, não deve ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos (inciso II do § 1º do artigo 718 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR 1999).

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