Restituição de PIS e Cofins-importação recolhidos indevidamente

O artigo 7º, I, da Lei nº 10.865, de 2004, definia como base de cálculo do PIS e Cofins-Importação o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.

Em março de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 559.937 declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ‐ ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no referido artigo 7º, I, da Lei nº 10.865, de 2004.

A partir dessa decisão, foi publicada a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que alterou a redação do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 20014, e afastou a inclusão do ICMS, do PIS e da Cofins da base de cálculo do PIS‐Importação e da COFINS‐Importação, determinando, assim, que as referidas contribuições, a partir da publicação da lei, seriam calculadas tão somente com base no valor aduaneiro do bem ou do serviço importado.

A alteração no sistema SISCOMEX ocorreu a partir do dia 10/10/2013. Assim, tornou-se possível a restituição do PIS e Cofins pagos de forma irregular nas importações efetuadas nos últimos 5 anos da data do pedido de restituição à Receita Federal do Brasil, limitado a outubro de 2013.

Nosso Escritório pode ajudar sua Empresa na recuperação dessas contribuições, haja vista que já dispõe de estudos feitos, tendo ingressado com vários processos.

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