Dedução de despesas com plano de saúde de dependentes que declarem imposto de renda pessoa física em separado

A legislação que trata da determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas físicas permite a dedução dos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (doravante denominadas genericamente de despesas médicas). A dedução dessas despesas é permitida quando os pagamentos feitos pelo contribuinte são relativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 14, I, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º, I, § 1º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 11, I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, II, a, § 2º).

Assim, é permitida a dedução de despesas médicas sob duas modalidades de pagamento: (i) a primeira, quando se trate de despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde; e (ii) a segunda, os valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde.

Essa segunda modalidade abrange o pagamento efetuado a uma empresa operadora de plano de saúde para, por força de contrato, ter garantia de assistência à saúde para o titular e demais beneficiários do plano. Paga-se um valor específico para cada pessoa incluída no plano, considerando-se, entre outros itens, a faixa etária e o grau de parentesco com o titular do plano. Neste caso, o contribuinte não obtém o comprovante de pagamento do profissional de saúde ou prestador do serviço de saúde e pode ocorrer de o rol de beneficiários dependentes de um plano de saúde não guardar, necessariamente, a mesma similitude do rol de dependentes para fins de imposto sobre a renda. Com efeito, nesses planos de saúde, dependendo do contrato ofertado, esse rol pode alcançar os chamados “agregados”, tais como os filhos maiores, sogro, sogra e assim por diante.

Com base na legislação tributária pertinente à matéria, a Receita Federal do Brasil publicou no DOU de 29/02/2016, a Solução de Consulta Cosit nº 231, de 2015, que vem resolver a confusão causada com a mudança de entendimento havida a partir do Exercício de 2009.

Isto porque até o Exercício de 2008, a interpretação que vigorou era no sentido de que o titular do plano de saúde poderia deduzir a integralidade do pagamento efetuado, ainda que os dependentes não constassem em sua declaração, e contando que esses dependentes não se aproveitassem também da dedução. A partir de 2009, essa interpretação foi alterada e restringiu-se a possibilidade de dedução integral do plano de saúde pelo titular à hipótese de declaração em conjunto ou de inclusão dos beneficiários como dependentes.

Portanto, a partir do exercício 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por integrante da entidade familiar (como, por exemplo, entre cônjuges e entre pais e filhos), não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.

A exigência de comprovação do ônus financeiro pela pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra para deduzir a despesa em sua declaração, aplica-se apenas às pessoas físicas que não são consideradas dependentes perante a legislação tributária e que não componham a unidade familiar.

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