Em sessão de julgamento realizada em 11/12/2015, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que as receitas oriundas da prestação de serviços de transmissão de energia elétrica e prestação de serviços correlatos estão sujeitos à tributação do PIS/Pasep e da Cofins segundo o regime não cumulativo.
Por voto da maioria, o colegiado entendeu que o reajuste de preço pelo IGP-M descaracteriza a predeterminação do preço contratado, uma das exigências para se manter na sistemática cumulativa dos tributos, segundo o artigo 10, inciso XI da Lei nº 10.833, de 2003.
Fonte: CARF/MF