O Aspecto Global do Planejamento Tributário

Maria do Socorro Costa Gomes
Em 30/09/2015

A Administração Tributária Nacional passou a adotar medidas, visando ao alinhamento mundial decorrendo do projeto Base Erosion and Profit Shifting (BEPS), oriundo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Esse plano de ação apresenta mudanças necessárias para prevenir tanto a não tributação como a não ou a baixa tributação associada a práticas que segregam artificialmente os rendimentos provenientes das atividades que os geram. Sua origem está na preocupação dos países que compõem o G20, onde se inclui o Brasil, quanto aos fenômenos da erosão da base tributária e da transferência de lucros.

Referidos fenômenos estão relacionados principalmente às instâncias nas quais a interação das variadas legislações tributárias leva a uma dupla não tributação ou a uma imposição tributária inferior à ordinária. Guardam relação também com esquemas que atingem a não tributação ou uma tributação reduzida, por meio da transferência de lucros para fora das jurisdições do local onde ocorrem as atividades empresariais geradoras desses mesmos lucros.

Ressalte-se que as preocupações na política fiscal decorrem de lacunas na interação dos diferentes sistemas tributários; em alguns casos, por conta da aplicação de acordos internacionais para evitar a bitributação, oportunizando que rendimentos gerados por empresas transnacionais não sejam tributados em lugar algum ou fiquem sujeitos a uma tributação inferior a que sofreria em condições normais.

O Brasil ficou incumbido da elaboração de normas de declaração obrigatória de transações, esquemas, ou estruturas de caráter agressivo, ou abusivo, de que trata a Ação 12 (Mandatory Disclosure Rules) do BEPS; devendo levar em consideração os custos administrativos para as administrações tributárias e setor privado, buscando a experiência de países que já adotam essa medida.

Assim, visando justificar a edição da Medida Provisória nº 685 , de 21 de julho de 2015, que instituiu a declaração de operações relativas a atos ou negócios jurídicos que acarretem a supressão, redução ou diferimento de tributos, o Secretário da Receita Federal do Brasil, Sr. Jorge Antonio Deher Rachid informa que o plano de ação do BEPS reconheceu, com base na experiência de diversos países , os benefícios da regra de revelação obrigatória dos planejamentos tributários.

Cabe lembrar que essas medidas de declaração obrigatória precisam ser compatíveis com o ordenamento constitucional vigente, mormente as limitações ao poder de tributar e princípios inerentes aos direitos fundamentais do administrado.

A aludida Medida Provisória nº 685, de 2015, utiliza termos vagos e conceitos indeterminados, dando margem a divergência de interpretação do que poderia ser considerado como planejamento tributário. Afora isso, ainda traz penalidades desproporcionais à ofensa supostamente produzida, por trazer uma presunção de omissão dolosa.

Para Barbosa e Sorrentino, é igualmente importante adotar a devida cautela e evitar que o combate ao fenômeno BEPS se converta em pretexto para a criação de normas invasivas, desproporcionais ou francamente contrárias à Constituição Federal.

Portanto, por força do princípio da supremacia da Constituição Federal, esta é a fonte criadora de todas as normas de um ordenamento jurídico. Seus preceitos ou normas devem ser observados pelo legislador infraconstitucional, sob pena da lei inadequada aos parâmetros constitucionais vir a ser declarada inconstitucional e, consequentemente, ser extirpada do ordenamento jurídico.

1|ACTION 12 – Require taxpayers to disclose their aggressive tax planning arrangements): Develop recommendations regarding the design of mandatory disclosure rules for aggressive or abusive transactions, arrangements, or structures, taking into consideration the administrative costs for tax administrations and businesses and drawing on experiences of the increasing number of countries that have such rules. The work will use a modular design allowing for maximum consistency but allowing for country specific needs and risks. One focus will be international tax schemes, where the work will explore using a wide definition of “tax benefit” in order to capture such transactions. The work will be co-ordinated with the work on co-operative compliance. It will also involve designing and putting in place enhanced models of information sharing for international tax schemes between tax administrations
2|DOU de 22 de julho de 2015.
3|EUA, Reino Unido, Portugal, África do Sul, Irlanda
4|Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/dialogo-com-a-sociedade/editorial/informar-operacoes-atipicas-e-relevantes-a-administracao-tributaria-um-direito-do-contribuinte>. Acesso em: 30 set. 2015.
5|BARBOSA, Joaquim; SORRENTINO, Thiago. A preocupação global com o planejamento tributário. Jornal Valor Econômico, São Paulo, 26, 27 e 28 set. 2015, p. A10.