Maria do Socorro Costa Gomes
Em 30/09/2015
A Administração Tributária Nacional passou a adotar medidas, visando ao alinhamento mundial decorrendo do projeto Base Erosion and Profit Shifting (BEPS), oriundo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Esse plano de ação apresenta mudanças necessárias para prevenir tanto a não tributação como a não ou a baixa tributação associada a práticas que segregam artificialmente os rendimentos provenientes das atividades que os geram. Sua origem está na preocupação dos países que compõem o G20, onde se inclui o Brasil, quanto aos fenômenos da erosão da base tributária e da transferência de lucros.
Referidos fenômenos estão relacionados principalmente às instâncias nas quais a interação das variadas legislações tributárias leva a uma dupla não tributação ou a uma imposição tributária inferior à ordinária. Guardam relação também com esquemas que atingem a não tributação ou uma tributação reduzida, por meio da transferência de lucros para fora das jurisdições do local onde ocorrem as atividades empresariais geradoras desses mesmos lucros.
Ressalte-se que as preocupações na política fiscal decorrem de lacunas na interação dos diferentes sistemas tributários; em alguns casos, por conta da aplicação de acordos internacionais para evitar a bitributação, oportunizando que rendimentos gerados por empresas transnacionais não sejam tributados em lugar algum ou fiquem sujeitos a uma tributação inferior a que sofreria em condições normais.
O Brasil ficou incumbido da elaboração de normas de declaração obrigatória de transações, esquemas, ou estruturas de caráter agressivo, ou abusivo, de que trata a Ação 12 (Mandatory Disclosure Rules) do BEPS; devendo levar em consideração os custos administrativos para as administrações tributárias e setor privado, buscando a experiência de países que já adotam essa medida.
Assim, visando justificar a edição da Medida Provisória nº 685 , de 21 de julho de 2015, que instituiu a declaração de operações relativas a atos ou negócios jurídicos que acarretem a supressão, redução ou diferimento de tributos, o Secretário da Receita Federal do Brasil, Sr. Jorge Antonio Deher Rachid informa que o plano de ação do BEPS reconheceu, com base na experiência de diversos países , os benefícios da regra de revelação obrigatória dos planejamentos tributários.
Cabe lembrar que essas medidas de declaração obrigatória precisam ser compatíveis com o ordenamento constitucional vigente, mormente as limitações ao poder de tributar e princípios inerentes aos direitos fundamentais do administrado.
A aludida Medida Provisória nº 685, de 2015, utiliza termos vagos e conceitos indeterminados, dando margem a divergência de interpretação do que poderia ser considerado como planejamento tributário. Afora isso, ainda traz penalidades desproporcionais à ofensa supostamente produzida, por trazer uma presunção de omissão dolosa.
Para Barbosa e Sorrentino, é igualmente importante adotar a devida cautela e evitar que o combate ao fenômeno BEPS se converta em pretexto para a criação de normas invasivas, desproporcionais ou francamente contrárias à Constituição Federal.
Portanto, por força do princípio da supremacia da Constituição Federal, esta é a fonte criadora de todas as normas de um ordenamento jurídico. Seus preceitos ou normas devem ser observados pelo legislador infraconstitucional, sob pena da lei inadequada aos parâmetros constitucionais vir a ser declarada inconstitucional e, consequentemente, ser extirpada do ordenamento jurídico.